Primeiramente, antes de adentrar na questão principal, vale destaque uma breve introdução no assunto. Você sabe o que significa bens que se comunicam?
Pois bem, bens que se comunicam são aqueles que por lei e geralmente pelo tipo de regimente de casamento escolhido, são patrimônio de ambos os cônjuges, independente de quem efetivou a compra.
Outra pergunta importante, você conhece o regime de comunhão parcial de bens e como ele se aplica ao seu negócio?
O regime de comunhão parcial de bens é, atualmente, o mais escolhido pelos nubentes. Ele é aquele em que os bens adquiridos anteriormente à constância da união não se comunicam. No entanto, os bens adquiridos após a constância se comunicam, ou seja, em regra, no divórcio, cada um fica com seus bens particulares e metade do patrimônio que possuem em comum.
No entanto, não é sempre assim que acontece. Portanto, vale um alerta aos empresários ou futuros empreendedores que buscam resguardar seu patrimônio. O regime de comunhão parcial de bens está longe de ser o ideal a ser adotado, uma vez que ainda que a empresa tenha sido criada anteriormente à constância da união, os frutos dela advindos, as participações, o aumento das quotas e as melhorias passam a se comunicar e integram o patrimônio comum no que se refere ao período posterior a concessão do casamento.
Neste sentido e para melhor elucidação, cito os dizeres de Dimas Messias de Carvalho (apud CARVALHO, 2014, p. 55), essas participações são "[...] incomunicáveis, privativas, entretanto, pela regra da acessão empresarial, os acréscimos ingressam no patrimônio comum". E o autor explica o porquê do seu raciocínio, aderido por Newton Teixeira Carvalho:
Todo o crescimento da empresa ou alterações que agregam valor, incluindo aumento do capital, de cotas, mudança de endereço ou de ramo, abertura de filiais, comunica-se. Os ganhos obtidos na atividade comercial de um dos cônjuges integram o patrimônio comum (CARVALHO, 2014, p.8).
Vale ressaltar também, que nesses casos, as dívidas originárias da empresa, em eventual caso de desconsideração de personalidade jurídica, podem recair sob o patrimônio comum do casal.
Mas não se assuste, atualmente a legislação prevê a possibilidade de alteração do regime de casamento escolhido pelos nubentes ou ainda o registro de cláusulas de incomunicabilidade visando resguardar seu patrimônio, devendo os interessados procurar profissional de sua confiança para obter orientações de acordo com as especificidades de cada situação familiar e empresarial.
Autoria: Camilla Wessler Hinckel - OAB/SC 42.490.
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