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Receita Federal revisa COSIT 14/2018 e afasta pagamento em fevereiro como requisito à adesão a CPRB.


Em dezembro passado, o Governo Federal sancionou a Lei nº 14.288/21, que prorrogou até 2023 a desoneração da tributação sobre a folha salarial. Mas em 2021, muitas empresas beneficiadas foram notificadas pela Receita Federal, que com base na COSIT 14/2018 (Solução de Consulta Interna) desconsiderou tal benefício e cobrou as contribuições previdenciárias sem a redução merecida. Isso porque o pagamento referente à competência de janeiro - devido no vigésimo dia de fevereiro - foi realizado com atraso ou parcelado posteriormente.


Porém, recentemente foi publicada a COSIT 03/2022 que retificou posicionamento exposto na COSIT 14/2018, passando a entender a formalização da DCTFweb como suficiente para caracterizar a opção do contribuinte pela CPRB, ainda que o pagamento da competência de janeiro não ocorra até o vigésimo dia do mês de fevereiro subsequente.


Para justificar as multas e cobrança retroativa, a Receita alega que uma alteração inserida pela Lei nº 13.161/15 teria instituído o pagamento sem atraso da competência de janeiro de cada ano, como requisito à adesão ao benefício criado pela Lei nº 12.546/11. Por isso o órgão analisou os recolhimentos realizados entre 2016 e 2021 e gerou autuações milionárias - superiores, em sua maioria, ao próprio valor das empresas - caracterizando situação absurda e insustentável.


Entre os ramos empresariais listados, constam empresas de transporte coletivo de passageiros, construtoras, jornalismo, radiodifusão, call centers, desenvolvimento de sistemas, transporte rodoviário de cargas e fabricantes de produtos industrializados. Além destas, todas que já se valeram de tal benefício de 2017 em diante ainda podem ser autuadas pela Receita.


Importante lembrar que essa desoneração é que permite às empresas de determinadas atividades, optar por recolher a contribuição previdenciária em um percentual reduzido, de 1% a 4,5% sobre o total do seu faturamento, e não mais em 20% sobre a folha de salários - o que gerou grande economia, forte estímulo a novas contratações e manutenção dos postos de trabalho.


Infelizmente, as decisões administrativas em primeira instância até então, têm mantido tais autos de infração, que serão analisadas pelo Conselho Administrativo de Recursos Federais, em Brasília. Porém, algumas decisões judiciais têm sido favoráveis aos contribuintes, devendo ser formuladas as ações próprias, capazes de desconstituir os Auto de Infração lançados contra as empresas. Por isso a importância de estar assessorado por profissionais que acompanhem as alterações na legislação e possam apresentar os melhores argumentos nas defesas e recursos.


Mas independente do resultado dessa discussão, ainda preliminar, para reduzir riscos aos empregadores, é sempre indicado efetuar o recolhimento da competência de janeiro de cada ano até o dia 20 de fevereiro, para que não haja qualquer atuação futura.


Além disso, recomenda-se que todas as empresas que já tenham se beneficiado com a desoneração da folha verifiquem as datas nas quais foram feitos os recolhimentos das competências de janeiro de cada ano, para que possam adotar as melhores medidas, na intenção de reduzir os riscos de incidentes futuros.


Para mais informações, entre em contato com o setor tributário da Nazário Advogados Associados.


Autor: Anderson NAZÁRIO, OAB/SC 15.807. Advogado especialista em direito tributário e especializando em direito empresarial, que lecionou a disciplina de direito tributário por vários anos e atualmente profere palestras sobre vários temas dessa área do direito.

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